CASA BRANCA
Escritório do Secretário de Imprensa
Para divulgação imediata
27 de janeiro de 2017
DECRETO DO EXECUTIVO
PARA PROTEGER A NAÇÃO CONTRA A ENTRADA DE TERRORISTAS ESTRANGEIROS NOS ESTADOS UNIDOS
Pela autoridade que me foi conferida como presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Imigração e Nacionalidade (INA), Título 8 do Código dos EUA, parágrafo 1101 e alterações subsequentes, e a seção 301 do Título 3 do Código dos Estados Unidos, e para proteger os americanos de ataques terroristas cometidos por estrangeiros admitidos nos Estados Unidos, fica pelo presente decreto determinado o que segue:
Seção 1. Propósito. O processo de emissão de vistos tem um papel crucial para detectar indivíduos com vínculos terroristas e impedir que entrem nos EUA. Talvez em nenhum momento isso tenha ficado mais evidente do que nos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, quando a política do Departamento de Estado impediu os funcionários consulares de investigar adequadamente os pedidos de visto de vários dos 19 estrangeiros que mataram quase 3 mil americanos. E enquanto o processo de emissão de vistos era revisto e alterado após os ataques de 11 de setembro com a finalidade de identificar melhor potenciais terroristas e impedi-los de receber vistos, essas medidas não impediram ataques cometidos por estrangeiros admitidos nos Estados Unidos.
Vários estrangeiros foram condenados ou implicados em crimes relacionados com terrorismo desde 11 de setembro de 2001, inclusive estrangeiros que entraram nos Estados Unidos após receber visto de visitante, estudante ou trabalho ou que entraram pelo programa dos Estados Unidos de reassentamento de refugiados. As condições de deterioração em determinados países por causa de guerra, conflitos, desastres e agitação civil aumentam a probabilidade de que os terroristas recorram a todos os meios possíveis para entrar nos Estados Unidos. Os Estados Unidos devem manter-se vigilantes durante o processo de emissão de vistos a fim de garantir que os aprovados para admissão não pretendam prejudicar os americanos e não tenham nenhuma ligação com o terrorismo.
Com o propósito de proteger os americanos, os Estados Unidos devem garantir que as pessoas admitidas neste país não tenham atitudes hostis contra ele e seus princípios fundadores. Os Estados Unidos não podem e não devem admitir pessoas que não defendam a Constituição ou que colocariam ideologias violentas acima da lei americana. Além disso, os Estados Unidos não devem admitir pessoas que participem de atos de fanatismo ou ódio (incluindo homicídios de “honra”, outras formas de violência contra as mulheres ou a perseguição de pessoas que praticam religiões diferentes da sua) ou aquelas que oprimem os americanos de qualquer raça, gênero ou orientação sexual.
Seção 2. Política. É política dos Estados Unidos proteger seus cidadãos de estrangeiros que pretendem cometer atentados terroristas nos Estados Unidos e evitar a admissão de estrangeiros que pretendem explorar as leis de imigração dos Estados Unidos para fins maléficos.
Seção 3. Suspensão da emissão de vistos e outros benefícios de imigração para cidadãos de países que causam preocupação especial. (a) O secretário de Segurança Interna, em consulta com o secretário de Estado e o diretor de Inteligência Nacional, deve imediatamente fazer uma análise com o objetivo de determinar as informações necessárias de qualquer país para fins de investigações relacionadas com qualquer visto, admissão ou outro benefício nos termos da INA (adjudicações), com o propósito de verificar se a pessoa que solicita o benefício é quem alega ser e não representa ameaça à segurança ou à segurança pública.
(b) O secretário de Segurança Interna, em consulta com o secretário de Estado e o diretor de Inteligência Nacional, apresentará ao presidente um relatório sobre os resultados da análise descrita na subseção (a) desta seção, incluindo a determinação do secretário de Segurança Interna quanto às informações necessárias para as adjudicações e uma lista de países que não fornecem informações adequadas, no prazo de 30 dias a contar da data do presente decreto. O secretário de Segurança Interna fornecerá uma cópia do relatório ao secretário de Estado e ao diretor de Inteligência Nacional.
(c) A fim de reduzir temporariamente a carga de investigações nas agências competentes durante o período da análise descrita na subseção (a) desta seção, a fim de assegurar o uso adequado dessa análise e a máxima utilização dos recursos disponíveis para a investigação de estrangeiros e a fim de garantir que normas apropriadas sejam estabelecidas com vistas a impedir a infiltração de terroristas ou criminosos estrangeiros, nos termos da seção 212(f) da INA, Título 8 do Código dos EUA, parágrafo 1182(f), eu, por este instrumento, proclamo que a entrada de imigrantes e não imigrantes estrangeiros nos Estados Unidos provenientes dos países aos quais se refere a seção 217 (a)(12) da INA, Título 8 do Código dos EUA, parágrafo 1187(a)(12), seria prejudicial aos interesses dos Estados Unidos e suspendo a entrada nos Estados Unidos, como imigrantes e não imigrantes, de tais pessoas por 90 dias a contar da data deste decreto (com exceção dos estrangeiros que viajam com vistos diplomáticos, vistos da Organização do Tratado do Atlântico Norte, vistos C-2 para visitar as Nações Unidas e vistos G-1, G-2, G-3 e G-4).
(d) Imediatamente após o recebimento do relatório descrito na subseção (b) desta seção sobre as informações necessárias para as adjudicações, o secretário de Estado solicitará a todos os governos estrangeiros que não fornecem tais informações que comecem a providenciar as informações relativas às pessoas nascidas em seu país dentro 60 dias a contar da notificação.
(e) Após expirar o prazo de 60 dias descrito na subseção (d) desta seção, o secretário de Segurança Interna, em consulta com o secretário de Estado, apresentará ao presidente uma lista de países recomendados para inclusão em uma proclamação presidencial que proíba a entrada de estrangeiros (com exceção daqueles que viajam com vistos diplomáticos, vistos da Organização do Tratado do Atlântico Norte, vistos C-2 para visitar as Nações Unidas e vistos G-1, G-2, G-3 e G-4) provenientes dos países que não fornecem as informações solicitadas nos termos da subseção (d) desta seção até que ocorra a conformidade.
(f) A qualquer momento após a apresentação da lista descrita na subseção (e) desta seção, o secretário de Estado ou o secretário de Segurança Interna poderá apresentar ao presidente os nomes de quaisquer outros países recomendados para tratamento semelhante.
(g) Sem prejuízo de uma suspensão nos termos da subseção (c) desta seção ou de uma proclamação presidencial conforme descrito na subseção (e) desta seção, os secretários de Estado e de Segurança Interna poderão, de acordo com cada caso, e se for do interesse nacional, emitir vistos ou outros benefícios de imigração para indivíduos nascidos em países para os quais os vistos e os benefícios estejam de alguma forma bloqueados.
(h) Os secretários de Estado e de Segurança Interna apresentarão ao presidente um relatório conjunto sobre os progressos na implementação deste decreto no prazo de 30 dias a contar da data deste decreto, um segundo relatório no prazo de 60 dias a contar da data deste decreto, um terceiro relatório no prazo de 90 dias a contar da data deste decreto e um quarto relatório no prazo de 120 dias a contar da data do presente decreto.
Seção 4. Implementação de normas uniformes de investigação em todos os programas de imigração. (a) O secretário de Estado, o secretário de Segurança Interna, o diretor de Inteligência Nacional e o diretor do Bureau Federal de Investigação (FBI) implementarão um programa, como parte do processo de adjudicação de benefícios de imigração, para identificar os indivíduos que procuram entrar nos Estados Unidos de forma fraudulenta com a intenção de causar danos ou que representem risco de causar danos subsequentemente à sua admissão. Esse programa incluirá o desenvolvimento de normas e procedimentos uniformes de investigação, tais como entrevistas pessoais; um banco de dados de documentos de identidade apresentados pelos solicitantes com a finalidade de assegurar que documentos duplicados não sejam usados por vários solicitantes; formulários de inscrição alterados que incluam perguntas destinadas a identificar respostas fraudulentas e intenção maliciosa; mecanismo para garantir que o solicitante é quem alega ser; processo para avaliar a probabilidade de o solicitante se tornar um membro que vai contribuir positivamente para a sociedade e sua capacidade de fazer contribuições para o interesse nacional; e mecanismo para avaliar se o solicitante tem ou não intenção de cometer atos criminosos ou terroristas depois que entrar nos Estados Unidos.
(b) O secretário de Segurança Interna, em conjunto com o secretário de Estado, o diretor de Inteligência Nacional e o diretor do Bureau Federal de Investigação (FBI), apresentará ao presidente um relatório inicial sobre os progressos da presente diretiva no prazo de 60 dias a contar da data deste decreto, um segundo relatório no prazo de 100 dias a contar da data deste decreto e um terceiro relatório dentro de 200 dias a contar da data do presente decreto.
Seção 5. Realinhamento do Programa de Admissão de Refugiados dos EUA para o ano fiscal 2017. (a) O secretário de Estado suspenderá o Programa de Admissão de Refugiados dos EUA (USRAP) por 120 dias. Durante esse período de 120 dias, o secretário de Estado, em conjunto com o secretário de Segurança Interna e em consulta com o diretor de Inteligência Nacional, procederá à análise do processo de solicitação e adjudicação do USRAP para determinar que procedimentos adicionais devem ser adotados com a finalidade de assegurar que os aprovados para admissão de refugiados não representem ameaça à segurança e ao bem-estar dos Estados Unidos e deverá implementar esses procedimentos adicionais. Os candidatos ao programa de refugiados que já estiverem passando pelo processo do USRAP podem ser admitidos após o início e a conclusão desses procedimentos revistos. Na data que completar o período de 120 dias a contar da data do presente decreto, o secretário de Estado retomará as admissões do USRAP somente para cidadãos de países para os quais o secretário de Estado, o secretário de Segurança Interna e o diretor de Inteligência Nacional conjuntamente determinarem que tais procedimentos adicionais são suficientes para garantir a segurança e o bem-estar dos Estados Unidos.
(b) Ao retomar as admissões do USRAP, o secretário de Estado, em consulta com o secretário de Segurança Interna, está orientado a fazer outras alterações, na medida do permitido por lei, para priorizar as reivindicações de refugiados feitas com base em perseguição religiosa, desde que a religião da pessoa seja uma religião de minoria no seu país natal. Sempre que necessário e apropriado, os secretários de Estado e de Segurança Interna recomendarão ao presidente legislação que possa ajudar nessa priorização.
(c) Nos termos da seção 212(f) da INA, Título 8 do Código dos EUA, parágrafo 1182(f), proclamo, por este instrumento, que a entrada de pessoas nascidas na Síria como refugiados é prejudicial aos interesses dos Estados Unidos, portanto suspendo tal entrada até que eu determine que o USRAP foi devidamente modificado de modo a assegurar que a admissão de refugiados sírios esteja de acordo com o interesse nacional.
(d) Nos termos da seção 212(f) da INA, Título 8 do Código dos EUA, parágrafo 1182(f), proclamo, por meio deste instrumento, que a entrada de mais de 50 mil refugiados no ano fiscal de 2017 seria prejudicial aos interesses dos Estados Unidos, portanto, suspendo tal entrada até que eu determine que novas admissões seriam do interesse nacional.
(e) Sem prejuízo da suspensão temporária imposta nos termos da subseção (a) desta seção, os secretários de Estado e de Segurança Interna podem conjuntamente decidir caso a caso se admitem a entrada de indivíduos nos Estados Unidos como refugiados, a seu critério, mas apenas se determinarem que a admissão desses indivíduos como refugiados é do interesse nacional – inclusive quando a pessoa é de uma minoria religiosa em seu país natal e enfrenta perseguição religiosa; quando a admissão dessa pessoa permite aos Estados Unidos adequar sua conduta a um acordo internacional preexistente; ou quando a pessoa já estiver em trânsito e negar sua admissão causaria dificuldades indevidas – e não representa risco para a segurança ou o bem-estar dos Estados Unidos.
(f) O secretário de Estado enviará ao presidente, no prazo de 100 dias a contar da data deste decreto, um relatório inicial sobre os progressos da diretiva contida na subseção (b) desta seção no tocante à priorização das reivindicações feitas pelos indivíduos com base em perseguição religiosa e enviará um segundo relatório no prazo de 200 dias a contar da data deste decreto.
(g) É política do Poder Executivo, na medida do permitido por lei e do viável, que as jurisdições estaduais e locais tenham um papel no processo de determinar a colocação ou o assentamento, em suas jurisdições, de estrangeiros qualificados para admissão nos Estados Unidos como refugiados. Para isso, o secretário de Segurança Interna examinará a lei existente para determinar até que ponto, em conformidade com a legislação aplicável, as jurisdições estaduais e locais podem ter maior envolvimento no processo de determinar a colocação ou o reassentamento de refugiados em suas jurisdições e formulará uma proposta para promover tal envolvimento legalmente.
Seção 6. Revogação de exercícios de autoridade relativos aos motivos para inadmissibilidade por terrorismo. Os secretários de Estado e Segurança Interna deverão, após consultar o procurador-geral, considerar a revogação dos exercícios de autoridade citados na seção 212 da INA, Título 8 do Código dos EUA, parágrafo 1182, relativos aos motivos de inadmissibilidade por terrorismo, bem como quaisquer memorandos de implementação relacionados.
Seção 7. Rapidez na conclusão do sistema biométrico de rastreamento de entradas-saídas. (a) O secretário de Segurança Interna acelerará a conclusão e a implementação de um sistema biométrico de rastreamento de entradas e saídas para todos os que viajam para os Estados Unidos, conforme recomendado pela Comissão Nacional sobre Atentados Terroristas contra os Estados Unidos.
(b) O secretário de Segurança Interna deverá apresentar ao presidente relatórios periódicos sobre os progressos da diretiva contida na subseção (a) desta seção. O relatório inicial será enviado em até 100 dias a partir da data deste decreto; um segundo relatório será enviado em até 200 dias a contar da data deste decreto e um terceiro relatório será enviado em até 365 dias a partir da data deste decreto. Depois disso, o secretário apresentará um relatório a cada 180 dias até que o sistema esteja totalmente implantado e operacional.
Seção 8. Segurança das entrevistas para obtenção de visto. (a) O secretário de Estado suspenderá imediatamente o Programa de Isenção de Entrevista de Visto e assegurará a conformidade com a seção 222 da INA, Título 8 do Código dos EUA, parágrafo 1222, que exige de todos os indivíduos que solicitam visto de não imigrante a realização de uma entrevista pessoal, sujeita a exceções legais específicas.
(b) Na medida do permitido por lei e sujeito à disponibilidade de dotações, o secretário de Estado expandirá imediatamente o Programa de Bolsistas Consulares, inclusive aumentando substancialmente o número de bolsistas, prolongando ou tornando permanente o período de serviço e disponibilizando aos bolsistas aulas de idiomas no Instituto de Relações Exteriores para cargos em áreas que estão fora de sua capacidade linguística básica, de modo a assegurar que o tempo de espera para as entrevistas de vistos para não imigrantes não seja afetado indevidamente.
Seção 9. Reciprocidade na validade do visto. O secretário de Estado analisará todos os acordos de reciprocidade de visto para não imigrantes com o propósito de assegurar que eles sejam, com relação a cada classificação de visto, verdadeiramente recíprocos, na medida do possível, quanto ao período de validade e taxas, conforme exigido pelas seções 221(c) e 281 da INA, Título 8 do Código dos EUA, parágrafos 1201(c) e 1351 e outros tratamentos. Se um país não tratar de maneira recíproca os indivíduos nascidos nos Estados Unidos que solicitam vistos de não imigrantes, o secretário de Estado ajustará o período de validade do visto, a programação de taxas ou outro tratamento para corresponder ao tratamento dado aos indivíduos nascidos nos Estados Unidos pelo país estrangeiro, na medida do possível.
Seção 10. Transparência e coleta de dados. (a) Para ser mais transparente com o povo americano e implementar de forma mais efetiva políticas e práticas que sirvam ao interesse nacional, o secretário de Segurança Interna, após consultar o procurador-geral, deverá, em conformidade com a lei aplicável e a segurança nacional, coletar e publicar em até 180 dias e posteriormente a cada 180 dias:
(i) informações sobre o número de estrangeiros que foram acusados de crimes relacionados com terrorismo durante sua permanência nos Estados Unidos, condenados por crimes relacionados com terrorismo durante sua permanência nos Estados Unidos ou removidos dos Estados Unidos devido a atividade terrorista, afiliação ou apoio material a organização terrorista ou qualquer outra razão de segurança nacional desde a data deste decreto ou do último período de relatório, o que for mais recente;
(ii) informações sobre o número de estrangeiros que se radicalizaram depois de entrar nos Estados Unidos e se envolveram em atos relacionados com terrorismo ou que prestaram apoio material a organizações terroristas em países que representam ameaça aos Estados Unidos, desde a data deste decreto ou do último período de relatório, o que for mais recente;
(iii) informações sobre o número e os tipos de atos de violência de gênero contra mulheres, inclusive assassinatos em nome da honra, praticados por estrangeiros nos Estados Unidos, desde a data deste decreto ou do último período de relatório, o que for mais recente; e
(iv) quaisquer outras informações pertinentes à segurança pública conforme determinado pelo secretário de Segurança Interna e pelo procurador-geral, inclusive informações sobre a situação imigratória de estrangeiros acusados de crimes graves.
(b) O secretário de Estado deverá, no prazo de um ano a contar da data deste decreto, fornecer um relatório sobre os custos estimados do USRAP a longo prazo nos âmbitos federal, estadual e local.
Seção 11. Disposições gerais. (a) Nada neste decreto será interpretado de forma a prejudicar ou afetar:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência do Executivo ou o seu chefe; ou
(ii) as funções do diretor do Escritório de Administração e Orçamento com relação a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.
(b) Este decreto será implementado de acordo com a legislação aplicável e sujeito à disponibilidade de dotações.
(c) Este decreto não se destina a criar, e não cria, nenhum direito subjetivo ou benefício prescrito em juízo de equidade ou de direito por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, suas agências ou entidades, seus diretores, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.
DONALD J. TRUMP
CASA BRANCA,
27 de janeiro de 2017.