Declaração do Ministério da Justiça dos EUA Sobre Crime do Colarinho Branco no Instituto Nacional da OAB dos EUA

Pronunciamento conforme preparado para apresentação

Introdução
Bom dia, e muito obrigado pela amável apresentação. Obrigado pelo convite para me dirigir a vocês hoje, e parabéns por sediarem a 31a conferência anual da Ordem dos Advogados dos EUA (ABA) sobre crime do colarinho branco.

Vinte e oito anos atrás, comecei como promotor na Procuradoria Estadual de Miami-Dade e, quase uma década depois, entrei para a Procuradoria dos EUA no distrito sul da Flórida como procurador adjunto dos EUA. Como jovem advogado, tive a sorte de trabalhar e aprender nessas duas procuradorias. Aprendi com os melhores advogados do país, não apenas como julgar processos, mas como tomar boas decisões, ser um bom advogado e entender o verdadeiro papel de um promotor. Não tenho como retribuir a todas aquelas pessoas maravilhosas por me ensinarem tanto. Tenho orgulho de ser um ex-aluno daquelas duas procuradorias e estou feliz por ver aqui hoje algumas das pessoas com quem trabalhei naquela época.

Esta manhã, quero contar a vocês um pouco sobre a Divisão Criminal – quem somos e algumas das coisas que estamos fazendo com relação a crime do colarinho branco e corrupção no cenário internacional.

Sobre a Divisão Criminal
Hoje, tenho a honra e o privilégio de me dirigir a vocês como procurador-geral adjunto em exercício da Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos EUA. Por mais de uma década trabalhei na Divisão Criminal como subprocurador-geral adjunto com atribuições que incluíram, ao longo dos anos, a Seção de Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos, a Seção de Narcóticos e Drogas Perigosas, a Seção de Crime Organizado e Quadrilhas e a Seção de Exploração e Obscenidade Infantil, além disso, entre minhas atribuições também constaram responsabilidades sobre questões na Colômbia, no Afeganistão, no México e no Panamá.

Muitos de vocês aqui nesta sala conhecem bem o trabalho da Divisão Criminal e de seus cerca de 600 procuradores distribuídos entre 17 seções e escritórios, a maioria em Washington, DC, mas alguns deles destacados em escritórios por todo o país e muitos em escritórios no exterior e no mundo todo. Como todos vocês sabem, as investigações e os processos penais da Divisão Criminal abrangem toda a gama de crimes do colarinho branco – fraude, suborno, corrupção na esfera pública, crime organizado, roubo de segredo comercial, lavagem de dinheiro, fraude de valores mobiliários, fraude governamental, fraude na área da saúde e fraude na área de informática e na internet – para citar alguns.

Vocês também estão cientes de que os já substanciais aspectos internacionais dos esforços de aplicação da lei da Divisão Criminal com relação a crimes do colarinho branco – e em especial a Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior (FCPA), a Lei do Sigilo Bancário (BSA) e iniciativas de combate à cleptocracia, apenas para dar três exemplos – tornam-se cada vez mais evidentes a cada ano que passa. Quer descobrindo um esquema de suborno multinacional ou buscando recuperar ativos obtidos ilegalmente associados a fundos de investimento de propriedade de um governo estrangeiro, quer protegendo nosso sistema financeiro contra danos, muitas de nossas maiores investigações têm um componente internacional cada vez mais substancial e envolvem muitas jurisdições estrangeiras.

À medida que o crime transfronteiriço continua a proliferar – e certamente está proliferando –, os esforços do departamento para combater os mais sofisticados crimes do colarinho branco exigem que nossos promotores e os agentes com os quais trabalham viajem o mundo em busca das provas e testemunhas necessárias para montar seus processos e colaborem com seus pares estrangeiros. Como os crimes contra os Estados Unidos são mais frequentemente cometidos além das nossas fronteiras, e os atores criminosos no exterior estão se valendo do nosso sistema financeiro, temos de ser ágeis para coordenar com nossos colegas no exterior de modo mais rápido, eficaz e fluente. Essa realidade, que provavelmente não é nova para vocês que estão participando desta conferência, requer que o departamento faça uso frequente e eficaz de vários mecanismos de cooperação internacional com nossos parceiros estrangeiros para permitir a troca de provas e a apreensão de fugitivos.

Antes de discutir alguns exemplos concretos das maneiras como a Divisão Criminal está trabalhando com nossos parceiros internacionais para levar adiante processos multijurisdicionais significativos, quis fornecer como pano de fundo para essa discussão um desdobramento recente notável dos esforços do departamento – e de fato de todo o governo dos EUA – para combater o crime transnacional. Em dezembro passado, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi/FATF) – órgão intergovernamental independente que desenvolve e promove políticas para proteger o sistema financeiro mundial contra lavagem de dinheiro, financiamento de ações terroristas e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – emitiu seu relatório de avaliação mútua sobre os Estados Unidos. Tenho orgulho de dizer que esse relatório diz que os Estados Unidos têm “um sistema de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo bem desenvolvido e robusto por meio do qual está efetivamente investigando e processando” atores criminosos transnacionais e os lavadores de dinheiro que os ajudam a esconder seus ganhos obtidos de forma ilícita. O relatório também destacou a eficácia dos nossos esforços para trabalhar em cooperação com os nossos parceiros internacionais de aplicação da lei. Acho, sinceramente, que os Estados Unidos sempre foram um dos líderes e pioneiros nessa área.

O relatório suscitou preocupações sobre o trabalho constante do governo dos Estados Unidos para evitar o abuso de pessoas jurídicas – empresas laranjas – para “ofuscar a origem, a propriedade e o controle de lucros ilegais”, essencialmente, continuando a fiscalizar, compreender e ir atrás da propriedade efetiva.

Nós, no departamento – e na Divisão Criminal em particular – continuamos fortemente focados na compreensão da estrutura de propriedade e na aparente facilidade com que organizações criminosas e pessoas físicas usam empresas laranjas para movimentar e, em última instância, esconder o produto do crime.

Esse é um problema global que exige uma resposta enérgica. Desvendar as empresas para determinar o verdadeiro proprietário de contas bancárias e outros ativos valiosos nos obriga cada vez mais a empreender um processo que consome tempo e recursos intensivos. Intimações de tribunal do júri, entrevistas com testemunhas e até solicitação de assistência jurídica estrangeira, às vezes, exigem o desmascaramento da estrutura de fachada dessas empresas laranjas.

O departamento considera, portanto, a regra final de devida diligência do cliente anunciada pelo Departamento do Tesouro dos EUA em maio passado como passo fundamental para maior transparência e um sistema de relatórios, o que torna mais difícil para criminosos sofisticados ou cleptocratas esconder sua identidade e seus lucros ilícitos por trás de estruturas empresariais obscuras. E vamos fiscalizar rigidamente o cumprimento dessa regra no curso das nossas futuras investigações.

Os benefícios da coleta dessas informações são substanciais para os órgãos de aplicação da lei e, a meu ver, incontestáveis – especialmente nas grandes investigações internacionais sobre crimes do colarinho branco que estão na mira dos promotores da Divisão Criminal, e os que estão na mira de nossos parceiros internacionais.

Processos penais multijurisdicionais
À luz do escopo cada vez mais internacional dos esforços de aplicação da lei da Divisão Criminal nos casos de crime do colarinho branco, esse último ponto é essencial. Para obter informações substanciais e oportunas sobre a propriedade de fato ou evidência que leve à compreensão dessas estruturas corporativas complexas é necessário ter cooperação internacional. E assim como recebemos assistência significativa de nossos parceiros estrangeiros em nossas investigações e processos penais, também prestamos assistência significativa a eles. Esse modelo equilibrado de reciprocidade no compartilhamento de informações é uma ferramenta vital na caixa de ferramentas do promotor moderno – esteja o promotor público nos Estados Unidos, na Europa, na América do Sul ou em outro lugar.

Essa realidade – compartilhamento recíproco de informações – está dando origem a uma tendência crescente, especialmente no que se refere à execução internacional das leis penais na área do colarinho branco. E a tendência emergente é esta: devido em parte à assistência significativa que fornecemos aos nossos parceiros estrangeiros, tem havido um aumento nos processos penais de conduta criminosa, em particular quando essa conduta é transnacional na natureza e quando vários países têm autoridade de processo penal sobre ela.

Isso já não é mais o futuro, é o aqui e agora das investigações criminais globais. Países do mundo todo fortaleceram sua legislação nacional e autoridades centrais, além de priorizar as ações penais de crimes do colarinho branco. Isso significa – e muitos de vocês provavelmente já notaram isso – que uma empresa operando no país X, cujos funcionários subornam um funcionário público em violação da FCPA, pode ser investigada e processada pelos Estados Unidos, mas também por vários outros países com jurisdição sobre a conduta que deu origem ao processo penal. De fato, e especialmente no que se refere a suborno de funcionários estrangeiros, países do mundo inteiro estão fortalecendo suas leis, investigando e desvendando casos impactantes. Como parte de nossa cooperação com nossos parceiros internacionais, quando apropriado, buscamos chegar a resoluções globais que estabeleçam penalidades entre as jurisdições competentes para que as empresas que desejam aceitar a responsabilidade por sua má conduta anterior não sejam injustamente penalizadas pela mesma conduta por várias agências.

Passei a primeira parte desta semana em reuniões com nossos pares em Bogotá, na Colômbia. Na semana passada, encontrei com os nossos pares mexicanos, conversei por telefone com os dominicanos por mais de uma hora e, antes disso, com os panamenhos há apenas algumas semanas. No final deste mês, vou receber nossos pares argentinos em Washington, DC, para colaborarmos e coordenarmos ações relacionadas com crime financeiro e corrupção. Todas essas reuniões são do mais alto escalão do governo e em todos os níveis de governo. Reuniões como essas – entre uma comunidade internacional de promotores, investigadores, pessoal de segurança pública e instituições governamentais de investigação e regulamentação financeira – já não são raras; pelo menos não para nós. Geralmente, os promotores em grande parte do mundo entendem que investigar e processar o crime transnacional exige cooperação transnacional. Com efeito, já que o crime é cada vez mais transnacional, assim também deve ser a aplicação da lei. E assim como os criminosos procuram explorar fronteiras geográficas para proteger a si mesmos e aos bens obtidos ilegalmente, os mecanismos de cooperação internacional também devem impedir sua capacidade de fazê-lo.

No que diz respeito à coleta de provas nos últimos anos, testemunhei o aumento significativo dos pedidos recebidos de assistência jurídica dos nossos parceiros estrangeiros. Os países estão fazendo cada vez mais esforços para processar afirmativamente a corrupção internacional no próprio país.

Evidentemente, a assistência formal nos termos de tratados bilaterais ou multilaterais não é nossa única ferramenta. Os Estados Unidos e países do mundo todo também compartilham evidências e informações entre si segundo o princípio da reciprocidade, ou por meio de vários mecanismos informais. Na verdade, o Departamento de Justiça e suas agências de investigação destacam adidos para embaixadas no mundo inteiro. Um dos principais objetivos dos adidos é fornecer e receber informações relacionadas com processos penais e investigações em curso. Essas informações podem fornecer pistas importantes para nós ou nossos pares. O departamento reconhece que a comunicação com esses colegas estrangeiros deve continuar na era da comunicação instantânea.

Assim como as empresas de seus clientes se espalham pelo mundo todo, a abordagem da Divisão Criminal para grandes e complexas investigações de crimes transnacionais e do colarinho branco também é de natureza realmente global, e os resultados que obtivemos demonstram e reforçam a importância de trabalhar em parceria verdadeira com nossos pares no exterior e manter essas parcerias.

EUA versus Odebrecht
Começarei dando como exemplo um processo da FCPA, Odebrecht, um caso que demonstra inequivocamente como o mundo está fazendo parcerias para investigar e processar casos de corrupção. Entre as ferramentas mais úteis do arsenal do departamento para processar a corrupção é a aplicação das disposições antissuborno da FCPA. Esses processos são necessários para combater a corrupção global que sufoca o crescimento econômico, cria desigualdade de condições para as empresas e corporações e ameaça a segurança nacional dos Estados Unidos e de outras nações civilizadas. Muitas vezes, no entanto, os principais atos de criminalidade são cometidos em países estrangeiros e, muitas vezes, por atores estrangeiros.

Em dezembro do ano passado, o conglomerado da construção brasileiro Odebrecht e a companhia brasileira petroquímica Braskem declararam-se culpados e concordaram em pagar uma multa total de aproximadamente US$ 3,5 bilhões para resolver acusações nos Estados Unidos, no Brasil e na Suíça – três jurisdições – decorrentes de seus esquemas de pagamento de centenas de milhões de dólares em suborno a funcionários do governo no mundo todo. A Odebrecht e a Braskem estavam envolvidas em um esquema mundial de suborno destinado a obter e manter de modo impróprio contratos comerciais em 12 países: Angola, Argentina, Brasil, Colômbia, Equador, Guatemala, México, Moçambique, Panamá, Peru, República Dominicana e Venezuela. Como parte do esquema, a Odebrecht e seus co-conspiradores criaram e financiaram uma estrutura financeira sofisticada e secreta dentro da empresa que operava para contabilizar e fazer pagamentos de propina a partidos políticos estrangeiros, funcionários estrangeiros e seus representantes, inclusive por meio de instituições financeiras americanas e empresas laranjas offshore criadas a partir dos EUA.

Vários outros países iniciaram investigações e processos penais contra a Odebrecht e pessoas físicas supostamente envolvidas no esquema. Noticiou-se que mais de dez outros países confirmaram publicamente suas próprias investigações sobre a corrupção na Odebrecht.
De fato, em alguns países, a legislação nacional prevê o início imediato de investigações criminais quando há provas de corrupção pública. Muitos dos nossos parceiros estrangeiros têm agido rapidamente para levar funcionários corruptos à justiça em seus países. Por exemplo, o Brasil já acusou mais de 70 pessoas somente nesse único caso

De maneira geral, a Seção de Fraudes da Divisão Criminal, em coordenação com o Escritório de Assuntos Internacionais, pode efetivamente compartilhar informações e provas com autoridades estrangeiras. Além disso, no caso de acordo de leniência as empresas em geral têm de cooperar continuando a fornecer provas e informações ao pessoal da promotoria. A combinação desses dois fenômenos frequentemente dá às nossas equipes da promotoria a capacidade de ajudar nossos pares estrangeiros a fazer avançar o seu trabalho. O ideal, naturalmente, é que a consequência dos esforços de aplicação da lei do departamento seja incentivar o cumprimento voluntário da FCPA e de outras leis nacionais aplicáveis que desautorizam condutas como o suborno de funcionários estrangeiros.

Vou apenas acrescentar que, com relação à FCPA, no que diz respeito às políticas, queremos ver mais países impondo leis antissuborno. Desde a década de 1980, cresce o reconhecimento internacional de que todos os países devem ter como objetivo impedir pagamentos de corrupção, a fim de criar igualdade de condições para as empresas globais. Na ausência de leis nacionais eficazes contra a corrupção ou de recursos para processar os infratores dessas leis, ficaríamos com lacunas geográficas para um esforço global coletivo no sentido de deter o curso da corrupção. Permitam-me mostrar outro exemplo de processo judicial para destacar alguns outros pontos.

1Malaysia Development Berhad
Em 2016, o departamento deu início à maior ação única jamais conduzida pela Iniciativa Cleptocracia, estabelecendo um marco significativo na luta contínua do departamento contra a corrupção global, envolvendo duas ofertas de títulos em 2012 pelas quais o 1Malaysia Development Berhad (1MDB) arrecadou dinheiro desviado por funcionários corruptos e seus associados.

O objetivo declarado das ofertas de títulos de 2012 era permitir ao 1MDB investir, em benefício do governo da Malásia, em certos ativos de energia. Mas quase imediatamente após receber os lucros dessas duas emissões de títulos, cerca de 40% dos recursos arrecadados – aproximadamente US$ 1,37 bilhão – foram retirados das contas do 1MDB. O dinheiro foi para a conta em um banco suíço de uma empresa laranja constituída nas Ilhas Virgens Britânicas. A denúncia alega que o nome dessa empresa laranja tinha a intenção de sugerir uma ligação com uma empresa legítima envolvida na oferta de títulos, mas, de fato, a conta bancária na Suíça era controlada por funcionários corruptos.

Esse processo judicial é outro exemplo do que acontece quando pessoas físicas e organizações criminosas podem usar empresas laranjas para movimentar e, em última instância, ocultar os resultados financeiros de crime e cleptocracia. As lacunas em sistemas jurídicos do mundo todo – inclusive, como já observei, aqui nos Estados Unidos – permitiram que esses criminosos evitassem a divulgação dos titulares de fato das contas para as quais os recursos do 1MDB foram desviados. A assistência significativa que recebemos de nossos parceiros internacionais foi fundamental para identificar e restringir ativos nesse caso.

Outros exemplos
Além desses, em nosso processo contra a Rolls Royce, a empresa britânica pagou aos Estados Unidos cerca de US$ 170 milhões como parte de uma resolução global de US$ 800 milhões em investigações relacionadas com a corrupção em três países – Estados Unidos, Reino Unido e Brasil. A Rolls Royce firmou um acordo de diferimento da ação penal (DPA) nos Estados Unidos, bem como um DPA no Reino Unido, a primeira vez que o Escritório de Fraudes Graves (SFO) tanto dos EUA quanto do Reino Unido firmou uma resolução coordenada como essa.

Em nosso processo contra a empresa holandesa VimpelCom, uma das maiores empresas de telecomunicações do mundo, chegou-se a uma resolução global de US$ 800 milhões para resolver pagamentos ilegais de suborno no valor de US$ 114 milhões. Essa resolução, que envolveu uma declaração de culpa da subsidiária uzbeque da VimpelCom e um DPA com a VimpelCom, também incluiu acordos com o Ministério Público da Holanda, bem como a Comissão de Valores Mobiliários (SEC). Como vocês podem ver, a tendência é um esforço global para processar a corrupção, e essa tendência não está diminuindo.

Quero salientar a extensão da nossa cooperação internacional em matéria de aplicação da lei nos casos de crime do colarinho branco, observando que, em casos de cleptocracia, um dos nossos objetivos é devolver o produto dos crimes dos cleptocratas aos prejudicados pela conduta criminosa. Só no ano passado, por exemplo, o departamento devolveu US$ 1,5 milhão para Taiwan, resultado da venda de um apartamento confiscado em Nova York e uma residência na Virgínia que os Estados Unidos alegaram terem sido comprados com dinheiro de suborno pago à família do ex-presidente de Taiwan Chen Shui-Bian. Nossa capacidade de identificar e confiscar essas propriedades foi resultado de uma ampla cooperação com o Ministério Público Supremo de Taiwan, e esperamos que a devolução do dinheiro ao povo taiwanês envie uma mensagem forte sobre o nosso compromisso com uma cooperação vigorosa e eficaz na aplicação da lei penal em âmbito internacional.

Conclusão
Antes de terminar, seria negligência não comentar sobre o “Programa Piloto” da Seção de Fraudes. No ano passado, a Seção de Fraudes implementou um “Programa Piloto” com duração de um ano para casos relacionados com a FCPA, a fim de proporcionar mais transparência e coerência às nossas resoluções corporativas. O “Programa Piloto” fornece aos promotores, às empresas e ao público métricas claras para o que constitui divulgação voluntária, cooperação total e reparação integral. O programa também descreve os benefícios concedidos em caso de divulgação voluntária de comportamento inadequado, cooperação e reparação totais. O período de um ano do programa-piloto termina em 5 de abril. Nesse momento, iniciaremos o processo de avaliação da utilidade e eficácia do “Programa Piloto”, se vamos ampliá-lo ou não e que alterações, se necessárias, devemos fazer. O programa continuará a pleno vapor até chegarmos a uma decisão final sobre essas questões.

Para concluir, permitam-me dizer apenas algumas coisas:

Está claro que as investigações globais sobre corrupção estão em alta. Estamos vendo que, muitas vezes, com uma grande proximidade temporal de nossos processos, outros países também estão tomando providências. Já não somos apenas nós e alguns outros poucos países.
Algo está acontecendo no mundo hoje; dá para sentir isso. É um movimento global, que fica mais forte a cada dia com todos os processos judiciais que levamos adiante. Os países, os que mencionei antes e muitos outros, estão todos caminhando na mesma direção, mais juntos que nunca, perseguindo a corrupção.

A Divisão Criminal continua empenhada em fazer a sua parte investigando e processando com vigor o crime internacional quando as leis dos Estados Unidos são violadas e mantendo o compromisso com a colaboração internacional na luta compartilhada das nossas nações para proteger nossos cidadãos, nossos mercados e sistemas financeiros e nossas redes.

Como disse no ano passado em um fórum sobre corrupção e crimes do colarinho branco, em Bogotá, na Colômbia, a atual tendência de cooperação internacional entre nossos colegas que estão lutando contra a corrupção financeira transnacional e outros crimes do colarinho branco me faz lembrar a popular canção dos anos 1960 do grupo Martha e os Vandellas – cuja letra é uma mensagem apropriada para todos os funcionários corruptos e atores perversos, estrangeiros e nacionais: Sem ter para onde correr, baby, sem lugar para se esconder.

Obrigado a todos por me dedicar um pouco do seu tempo. Tenham um ótimo resto de dia.