Decreto do Executivo sobre a Redução da Regulamentação e Controle de Custos Regulatórios

CASA BRANCA
Escritório do Secretário de Imprensa

Para divulgação imediata
30 de janeiro de 2017

DECRETO DO EXECUTIVO

REDUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DE CUSTOS REGULATÓRIOS

Pela autoridade que me foi conferida como presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, inclusive a Lei de Orçamento e Contabilidade de 1921 e suas emendas (Título 31 do Código dos EUA, parágrafo 1101 e alterações subsequentes), seção 1105 do Título 31 do Código dos Estados Unidos e seção 301 do Título 3 do Código dos Estados Unidos, fica pelo presente documento determinado o que segue:

Seção 1. Propósito. É política do Poder Executivo agir com prudência e responsabilidade financeira no gasto de verbas, tanto de fontes públicas quanto privadas. Além da administração dos gastos diretos do dinheiro do contribuinte por meio do processo orçamentário, é essencial administrar os custos associados com a imposição governamental de gastos privados necessários para cumprir as regulamentações federais. Com tal finalidade, é importante que, para cada nova regulamentação emitida, sejam identificadas no mínimo duas regulamentações anteriores a serem eliminadas e que o custo das regulamentações planejadas seja administrado de forma prudente e controlada por meio de um processo orçamentário.

Seção 2. Teto regulatório para o ano fiscal de 2017. (a) Salvo se proibido por lei, sempre que um departamento ou agência do Executivo (agência) propuser publicamente para conhecimento e comentário ou promulgar nova regulamentação, deverão ser identificadas pelo menos duas regulamentações existentes a serem revogadas.

(b) Para o ano fiscal de 2017, já em andamento, os dirigentes de todas as agências são orientados para que o custo incremental total de todas as novas regulamentações, incluindo as regulamentações revogadas, a serem finalizadas este ano, não seja maior do que zero, a menos que de outra forma exigido por lei ou de acordo com a recomendação por escrito do diretor do Escritório de Administração e Orçamento (diretor).

(c) Em cumprimento do requisito da subseção (a) desta seção, quaisquer novos custos incrementais associados a novas regulamentações serão, na medida do permitido por lei, compensados pela eliminação de custos existentes associados a pelo menos duas regulamentações anteriores. Qualquer agência que elimine custos existentes associados a regulamentações anteriores, nos termos desta subseção, deve fazê-lo em conformidade com a Lei de Procedimentos Administrativos e outras leis aplicáveis.

(d) O diretor orientará os chefes das agências sobre a aplicação desta seção. Tal orientação abordará, entre outras coisas, processos para padronizar a aferição e a estimativa dos custos regulatórios; normas para determinar o que se qualifica como regulamentações novas e compensatórias; normas para determinar os custos das regulamentações existentes consideradas para eliminação; processos de contabilização de custos em diferentes anos fiscais; métodos para supervisionar a emissão de regras com compensação de custos por economias em períodos diferentes ou agências diferentes; e emergências e outras circunstâncias que possam justificar isenções individuais dos requisitos da presente seção. O diretor deverá considerar introduzir progressivamente e atualizar esses requisitos.

Seção 3. Apresentações anuais dos custos regulatórios ao Escritório de Administração e Orçamento. (a) Começando com os Planos Regulatórios (exigidos pelo Decreto do Executivo 12866 de 30 de setembro de 1993, e suas emendas, ou qualquer decreto posterior para o ano fiscal de 2018, e para cada ano fiscal subsequente, o chefe de cada agência identificará, para cada regulamentação que aumente o custo incremental, as regulamentações compensatórias descritas na seção 2(c) deste decreto e fornecerá a melhor aproximação feita pela agência dos custos totais ou das economias associadas a cada nova regulamentação ou regulamentação revogada.

(b) Cada regulamentação aprovada pelo diretor durante o processo do orçamento presidencial deverá ser incluída na Agenda Regulatória Unificada exigida pelo Decreto do Executivo 12866, e suas emendas, ou qualquer decreto posterior.

(c) Salvo disposição em contrário de lei, não será emitida nenhuma regulamentação por nenhuma agência se não tiver sido incluída na versão ou atualização mais recente da Agenda Regulatória Unificada publicada conforme o Decreto do Executivo 12866, e suas emendas, ou qualquer decreto posterior, a menos que a emissão de tal regulamentação tenha sido previamente aprovada por escrito pelo diretor.

(d) Durante o processo do orçamento presidencial, o diretor identificará um montante total de custos incrementais que será permitido a cada agência para a emissão de novas regulamentações e revogação de regulamentações no ano fiscal seguinte. Não serão permitidas regulamentações que excedam o custo incremental total indicado para esse ano fiscal, salvo se exigido por lei ou aprovado por escrito pelo diretor. O custo incremental total indicado poderá permitir um aumento ou exigir uma redução no custo regulatório total.

(d) O diretor orientará os dirigentes das agências sobre a implementação dos requisitos desta seção.

Seção 4. Definição. Para fins deste decreto, o termo “regulamentação” ou “regra” significa a declaração de uma agência de aplicabilidade geral ou particular e efeito futuro projetado para implementar, interpretar ou prescrever lei ou política ou descrever os procedimentos ou requisitos de prática de uma agência, mas não inclui:

(a) regulamentações emitidas com respeito a uma função militar, de segurança nacional ou de relações exteriores dos Estados Unidos;

(b) regulamentações relacionadas com a organização, a gestão ou o pessoal da agência; ou

(c) qualquer outra categoria de regulamentação isenta pelo diretor.

Seção 5. Disposições gerais. (a) Nada neste decreto será interpretado de forma a prejudicar ou afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência do Executivo, ou a seu dirigente; ou

(ii) as funções do diretor no tocante a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.

(b) Este decreto será implementado de acordo com a legislação aplicável e ficará sujeito à disponibilidade de dotações.

(c) Este decreto não se destina a criar, e não cria, nenhum direito subjetivo ou benefício prescrito em juízo de equidade ou de direito por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, suas agências ou entidades, seus diretores, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

DONALD J. TRUMP
CASA BRANCA,
30 de janeiro de 2017.