Proclamação sobre a Suspensão de Entrada como Imigrantes e Não Imigrantes de Certas Pessoas Adicionais que Representam Risco de Transmissão do Novo Coronavírus
IMIGRAÇÃO
Emitida em: 24 de maio de 2020
Atualizada em: 25 de maio de 2020
Na Proclamação 9994 de 13 de março de 2020 (Declarando Emergência Nacional em relação ao Surto do Novo Coronavírus (COVID-19)), declarei emergência nacional reconhecendo a ameaça que o novo coronavírus conhecido como SARS-CoV-2 representa para os sistemas de saúde de nossa nação. É política dos Estados Unidos responder ao surto contínuo e sem precedentes da COVID-19 (a doença causada pela SRA-CoV-2) com todas as ferramentas e recursos disponíveis para o Governo dos Estados Unidos. De acordo com esta política, suspendi e limitei a entrada de estrangeiros recentemente presentes em certas jurisdições estrangeiras onde ocorreram surtos significativos da COVID-19. Essas jurisdições incluem a República Popular da China (excluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), a República Islâmica do Irã, o Espaço Schengen, o Reino Unido (excluindo territórios ultramarinos fora da Europa) e a República da Irlanda.
Os Centros de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), um componente do Departamento de Saúde e Serviços Humanos, trabalhando em estreita coordenação com o Departamento de Segurança Interna, determinou que a República Federativa do Brasil está vivenciando uma transmissão generalizada e contínua de pessoa a pessoa da SRA-CoV-2. Em 23 de maio de 2020, a Organização Mundial da Saúde informou que a República Federativa do Brasil tinha 310.087 casos confirmados de COVID-19, o terceiro maior número de casos confirmados no mundo.
O potencial de transmissão não detectada do vírus por indivíduos infectados que procuram entrar nos Estados Unidos a partir da República Federativa do Brasil ameaça a segurança do nosso sistema de transporte, a infra-estrutura e a segurança nacional, e determinei que é do interesse dos Estados Unidos tomar medidas para restringir e suspender a entrada nos Estados Unidos, quer como imigrantes ou não-imigrantes, de todos os estrangeiros que estiveram fisicamente presentes na República Federativa do Brasil no período de 14 dias antes de sua entrada ou tentativa de entrada nos Estados Unidos. O livre fluxo de comércio entre os Estados Unidos e a República Federativa do Brasil continua sendo uma prioridade econômica para os Estados Unidos, e continuo comprometido em facilitar o comércio entre nossas nações.
AGORA, POR ISSO, eu, DONALD J. TRUMP, Presidente dos Estados Unidos, pela autoridade investida em mim pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo as seções 212(f) e 215(a) da Lei de Imigração e Nacionalidade, 8 U.S.C. 1182(f) e 1185(a), e a seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, por meio deste documento, acho que a entrada irrestrita nos Estados Unidos das pessoas descritas na seção 1 desta proclamação seria, exceto como previsto na seção 2 desta proclamação, prejudicial aos interesses dos Estados Unidos, e que sua entrada deveria estar sujeita a certas restrições, limitações e exceções. Proclamo, portanto, o seguinte:
Seção 1. Suspensão e Limitação à Entrada. A entrada nos Estados Unidos, como imigrantes ou não-imigrantes, de todos os estrangeiros que estiveram fisicamente presentes na República Federativa do Brasil durante o período de 14 dias antes de sua entrada ou tentativa de entrada nos Estados Unidos está suspensa e limitada, sujeita à seção 2 desta proclamação.
Sec. 2. Âmbito da Suspensão e Limitação de Entrada.
(a) Não se aplica a seção 1 desta proclamação:
(i) a qualquer residente permanente legal dos Estados Unidos;
(ii) a qualquer estrangeiro que seja cônjuge de um cidadão americano ou residente permanente legal;
(iii) qualquer estrangeiro que seja pai ou guardião legal de um cidadão dos EUA ou residente permanente legal, desde que o cidadão dos EUA ou residente permanente legal seja solteiro e menor de 21 anos de idade;
(iv) qualquer estrangeiro que seja irmão de um cidadão americano ou residente permanente legal, desde que ambos sejam solteiros e tenham menos de 21 anos de idade;
(v) qualquer estrangeiro que seja filho, filho adotivo ou sob a custódia de um cidadão americano ou residente permanente legal, ou que seja um candidato a adoção procurando entrar nos Estados Unidos no âmbito das classificações de visto IR-4 ou IH-4;
(vi) qualquer estrangeiro que viaje a convite do Governo dos Estados Unidos com um propósito relacionado à contenção ou mitigação do vírus;
(vii) qualquer estrangeiro viajando como não-imigrante no âmbito de um visto de não-imigrante C-1, D, ou C-1/D como membro da tripulação ou qualquer estrangeiro viajando para os Estados Unidos como tripulação aérea ou marítima;
(viii) qualquer estrangeiro:
(A) que busca entrar ou transitar nos Estados Unidos no âmbito de um dos seguintes vistos: A-1, A-2, C-2, C-3 (como funcionário de um governo estrangeiro ou familiar imediato de um funcionário), E-1 (como funcionário da TECRO ou TECO ou familiar imediato do funcionário), G-1, G-2, G-3, G-4, NATO-1 através da NATO-4, ou NATO-6 (ou procurando entrar como não-imigrante em uma dessas categorias da NATO); ou
(B) cuja viagem se enquadre no âmbito da seção 11 do Acordo da Sede das Nações Unidas;
(ix) qualquer estrangeiro que seja membro das Forças Armadas dos Estados Unidos e qualquer estrangeiro que seja cônjuge ou filho de um membro das Forças Armadas dos Estados Unidos;
(x) qualquer estrangeiro cuja entrada não represente risco significativo de introdução, transmissão ou propagação do vírus, conforme determinado pelo secretário de Saúde e Serviços Humanos, através do diretor do CDC ou seu designado;
(xi) qualquer estrangeiro cuja entrada possa contribuir para objetivos importantes de segurança pública dos Estados Unidos, conforme determinado pelo secretário de Estado, pelo secretário de Segurança Interna, ou por seus respectivos designados, com base em uma recomendação do Procurador Geral da República ou de seu designado; ou
(xii) qualquer estrangeiro cuja entrada seja de interesse nacional, conforme determinado pelo secretário de Estado, pelo secretário de Segurança Interna, ou seus designados.
(b) Nada nesta proclamação deve ser interpretado como afetando a elegibilidade de qualquer indivíduo a asilo, impedimento de remoção ou proteção sob os regulamentos emitidos de acordo com a legislação que implementa a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em conformidade com as leis e regulamentos dos Estados Unidos.
Sec. 3. Implementação e Execução. (a) O secretário de Estado implementará esta proclamação como ela se aplica a vistos, de acordo com os procedimentos que o secretário de Estado, em consulta com o secretário de Segurança Interna, possa estabelecer. O secretário de Estado da Segurança Interna implementará esta proclamação, uma vez que ela se aplica à entrada de estrangeiros, de acordo com os procedimentos que o secretário de Segurança Interna, em consulta com o secretário de Estado, venha a estabelecer.
(b) Em conformidade com a lei apropriada, o secretário de Estado, o secretário de Transportes e o secretário de Segurança Interna deverão assegurar que qualquer estrangeiro sujeito a esta proclamação não embarque em uma aeronave que viaje para os Estados Unidos.
(c) O secretário de Segurança Interna pode estabelecer normas e procedimentos para assegurar a aplicação desta proclamação em e entre todos os portos de entrada dos Estados Unidos.
(d) Um estrangeiro que burlar a aplicação desta proclamação através de fraude, distorção intencional de um fato material ou entrada ilegal será prioridade para remoção pelo Departamento de Segurança Interna.
Sec. 4. Rescisão. Esta proclamação permanecerá em vigor até ser extinta pelo Presidente da República. o secretário de Saúde e Serviços Humanos recomendará que o Presidente prorrogue, modifique ou rescinda esta proclamação, conforme descrito no item 5 da Proclamação 9984, como alterada.
Sec. 5. Data de Vigência. Esta proclamação entra em vigor às 23h59 do dia 26 de maio de 2020, horário de verão da costa leste dos EUA. Esta proclamação não se aplica a pessoas a bordo de um vôo programado para chegar nos Estados Unidos que partiu antes das 23h59 do horário de verão da costa leste do dia de 26 de maio de 2020.
Sec. 6. Separabilidade. É política dos Estados Unidos fazer cumprir esta proclamação na medida do possível para fazer avançar a segurança nacional, a segurança pública e os interesses da política externa dos Estados Unidos. Logo:
(a) se qualquer disposição desta proclamação, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta proclamação e a aplicação de suas disposições a quaisquer outras pessoas ou circunstâncias não serão afetados por isso; e
(b) se qualquer disposição desta proclamação, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida devido à falta de certos requisitos processuais, os funcionários do poder executivo relevante devem implementar esses requisitos processuais para cumprir a lei existente e quaisquer ordens judiciais aplicáveis.
Sec. 7. Disposições Gerais. (a) Nada nesta proclamação deve ser interpretado como prejudicando ou afetando de alguma forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Esta proclamação deverá ser implementada de acordo com a legislação pertinente e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Esta proclamação não visa a criar, e não cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus diretores, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
EM TESTEMUNHO DO QUE, subscrevo-me pela presente neste dia vinte e quatro de maio, no ano de nosso Senhor dois mil e vinte, e da Independência dos Estados Unidos da América os duzentos e quarenta e quatro.
DONALD J. TRUMP